Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das autarquias e fundações públicas e suas respectivas finalidades e competências gerais são as estabelecidas nesta Lei Delegada.
Parágrafo único
- A estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades serão estabelecidas em decreto.