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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 18

A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das autarquias e fundações públicas e suas respectivas finalidades e competências gerais são as estabelecidas nesta Lei Delegada.

Parágrafo único

- A estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades serão estabelecidas em decreto.