Artigo 178, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 178
A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Gabinete;
II
(Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "II - Assessoria de Apoio Administrativo;"
III
Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
IV
Assessoria de Relações Institucionais;
V
Assessoria de Comunicação Social;
VI
Auditoria Setorial;
VII
Assessoria Jurídica;
VIII
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica:
a
Superintendência de Desenvolvimento da Educação Infantil e Fundamental;
b
Superintendência de Desenvolvimento do Ensino Médio;
c
Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional;
d
Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino; e
e
Superintendência de Organização e Atendimento Educacional;
IX
Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais:
a
Superintendência de Informações Educacionais;
b
Superintendência de Tecnologias Educacionais; e
c
Superintendência de Avaliação Educacional;
X
Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:
a
Superintendência de Recursos Humanos;
b
Superintendência de Pessoal; e
c
Superintendência de Normas e Informações de Pessoal;
XI
Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional:
a
Superintendência de Planejamento e Finanças;
b
Superintendência Administrativa;
c
Superintendência de Compras, Contratos e Convênios; e
d
Superintendência de Infraestrutura Escolar;
XII
Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores: (Vide art. 1º da Lei nº 20.263, de 27/6/2012.)
a
Coordenadoria de Programas de Formação e Desenvolvimento Profissional;
b
Coordenadoria de Certificação Ocupacional;
c
Coordenadoria de Ensino; e
d
Secretaria-Geral; e
XIII
Superintendências Regionais de Ensino, até o limite de cinquenta e cinco unidades.
§ 1º
As Superintendências Regionais de Ensino, a que se refere o inciso XIII deste artigo, poderão ser classificadas como de porte I e II, sendo no máximo sete unidades de porte I.
§ 2º
As Superintendências Regionais de Ensino terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.