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Artigo 178, Inciso VII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 178

A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

(Revogado pelo inciso VII do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "II - Assessoria de Apoio Administrativo;"

III

Assessoria de Planejamento; (Expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" substituída por "Assessoria de Planejamento", pelo art. 5º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

IV

Assessoria de Relações Institucionais;

V

Assessoria de Comunicação Social;

VI

Auditoria Setorial;

VII

Assessoria Jurídica;

VIII

Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica:

a

Superintendência de Desenvolvimento da Educação Infantil e Fundamental;

b

Superintendência de Desenvolvimento do Ensino Médio;

c

Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional;

d

Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino; e

e

Superintendência de Organização e Atendimento Educacional;

IX

Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais:

a

Superintendência de Informações Educacionais;

b

Superintendência de Tecnologias Educacionais; e

c

Superintendência de Avaliação Educacional;

X

Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:

a

Superintendência de Recursos Humanos;

b

Superintendência de Pessoal; e

c

Superintendência de Normas e Informações de Pessoal;

XI

Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional:

a

Superintendência de Planejamento e Finanças;

b

Superintendência Administrativa;

c

Superintendência de Compras, Contratos e Convênios; e

d

Superintendência de Infraestrutura Escolar;

XII

Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores: (Vide art. 1º da Lei nº 20.263, de 27/6/2012.)

a

Coordenadoria de Programas de Formação e Desenvolvimento Profissional;

b

Coordenadoria de Certificação Ocupacional;

c

Coordenadoria de Ensino; e

d

Secretaria-Geral; e

XIII

Superintendências Regionais de Ensino, até o limite de cinquenta e cinco unidades.

§ 1º

As Superintendências Regionais de Ensino, a que se refere o inciso XIII deste artigo, poderão ser classificadas como de porte I e II, sendo no máximo sete unidades de porte I.

§ 2º

As Superintendências Regionais de Ensino terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.