Artigo 176-a, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 176-a
A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig -, a que se refere o inciso XIV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e de instrutores para modalidades técnicas, bem como a educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, competindo-lhe:
I
formar, aperfeiçoar e especializar docentes para atuarem no ensino fundamental, médio, técnico e superior;
II
criar, manter e ministrar cursos de formação de profissionais em nível técnico, de graduação, pós-graduação, extensão e aperfeiçoamento, por meio de cursos regulares e de educação a distância;
III
desenvolver programas de qualificação profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis, mediante a realização de cursos de longa ou curta duração, visando a sua inserção no mercado de trabalho;
IV
prestar serviços de assessoria e de consultoria a instituições públicas e privadas nas áreas de tecnologia, trabalho, ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional;
V
divulgar estudos, experiências e inovações resultantes de sua atuação no ensino, de pesquisa ou de desenvolvimento de programas e projetos;
VI
desenvolver projetos e capacitar recursos humanos para o desempenho de atividades profissionais em instituições públicas e privadas, adequando o potencial do quadro de pessoal às necessidades sociais;
VII
qualificar, formar e especializar profissionais em nível técnico para atuarem nos setores primário, secundário e terciário da economia;
VIII
estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais com o objetivo de desenvolver projetos de pesquisa e extensão na área de ensino;
IX
exercer atividades correlatas. (Artigo acrescentado pelo art. 24 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)