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Artigo 172 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 172

O art. 6º, o inciso III do art. 7º, o parágrafo único do art. 8º, os incisos XIII e XXIII do art. 9º e o inciso II do art. 12 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O Estado, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema setorial estadual de assistência social e coordenar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. (...) Art. 7º - (...) III - realizar e cofinanciar, por meio de transferência programada e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão; (...) Art. 8º - (...) Parágrafo único - A SEDESE é o órgão responsável pela formulação da política estadual de assistência social, competindo-lhe coordenar os programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais no Estado por ele executados direta ou indiretamente ou em colaboração com outras esferas ou setores. Art. 9º - (...) XIII - proceder à transferência programada e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - para os fundos municipais de assistência social; (...) XXIII - divulgar na internet o cadastro mencionado no inciso XX deste artigo. (...) Art. 12 - (...) II - 10 (dez) representantes de entidades não governamentais, eleitos durante a Conferência Estadual de Assistência Social, sendo: a) 2 (dois) de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual; b) 4 (quatro) de entidades de assistência social, de âmbito estadual; c) 2 (dois) de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual; d) 2 (dois) representantes não governamentais dos conselhos municipais de assistência social. (...)".