Artigo 171, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 171
A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social participa da gestão dos fundos a seguir mencionados nas seguintes condições: (Caput com redação dada pelo art. 23 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)
I
como Órgão Gestor:
a
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
b
(Revogada pela alínea h do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "b) Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF;" e c (Revogada pela alínea h do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "c) Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;"
II
compondo o Grupo Coordenador:
a
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
b
(Revogada pela alínea h do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "b) Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF;"
c
(Revogada pela alínea h do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "c) Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;" e
d
Fundo Penitenciário Estadual.
e
Fundo de Erradicação da Miséria - FEM. (Alínea acrescentada pelo art. 23 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)