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Artigo 171, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 171

A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social participa da gestão dos fundos a seguir mencionados nas seguintes condições: (Caput com redação dada pelo art. 23 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)

I

como Órgão Gestor:

a

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

b

(Revogada pela alínea h do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "b) Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF;" e c (Revogada pela alínea h do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "c) Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;"

II

compondo o Grupo Coordenador:

a

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

b

(Revogada pela alínea h do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "b) Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF;"

c

(Revogada pela alínea h do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "c) Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;" e

d

Fundo Penitenciário Estadual.

e

Fundo de Erradicação da Miséria - FEM. (Alínea acrescentada pelo art. 23 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)