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Artigo 168, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 168

A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, a que se refere o inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à assistência social para o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social e à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

I

formular e coordenar a política estadual de assistência social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indiretamente, em sua área de competência;

II

implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - Suas;

III

apoiar ações e projetos da sociedade civil voltados para as necessidades básicas e os mínimos sociais;

IV

apoiar a iniciativa privada nas ações voltadas para a responsabilidade social, em articulação com outros órgãos estaduais;

V

manter cadastro atualizado das entidades de cunho social com atuação no Estado;

VI

(Revogado pela alínea e do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "VI - elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas aos seguintes direitos: a) da criança e do adolescente; b) do idoso; c) da mulher; d) da pessoa com deficiência; e) da igualdade racial; f) da diversidade sexual; g) outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;"

VII

(Revogado pela alínea e do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "VII - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidas na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;"

VIII

(Revogado pela alínea e do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "VIII - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;"

IX

formular e coordenar a política estadual relacionada com o trabalho, a geração de emprego e de renda, a colocação e a recolocação no mercado de trabalho;

X

fomentar as políticas voltadas para a inclusão produtiva;

XI

manter atividades de pesquisa, desenvolvimento de metodologias e acompanhamento de cenários de trabalho e emprego;

XII

promover a articulação das ações voltadas para a qualificação e formação profissional, buscando o incremento das políticas públicas para a geração de emprego e renda no Estado;

XIII

formular planos e programas, na sua área de competência, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e outras secretarias de Estado, notadamente as de Defesa Social, de Educação e de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais, observadas as diretrizes gerais do governo;

XIV

promover e facilitar a interiorização, a intersetorialidade e as parcerias para a implementação das políticas públicas sob sua direção, com vistas à universalização dos direitos sociais;

XV

realizar conferências relativas às políticas públicas incluídas no âmbito de sua competência;

XVI

exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência;

XVII

exercer atividades correlatas. (Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.)