JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 163, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 163

Para o cumprimento das finalidades a que se refere o caput do art. 162, compete à ARSAE-MG:

I

supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;

II

fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

III

expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a

a prestação dos serviços;

b

a otimização dos custos;

c

a segurança das instalações; e

d

o atendimento aos usuários;

IV

celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da ARSAEMG;

V

estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI

analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII

participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII

elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;

IX

promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X

aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela ARSAE-MG;

XI

celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua competência;

XII

manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da ARSAE-MG;

XIII

elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência;

XIV

administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros; e

XV

exercer atividades correlatas.