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Artigo 154, Inciso IX da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 154

A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, a que se refere a alínea "e" do inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar e administrar, no Estado, os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na legislação federal, bem como fomentar, facilitar e simplificar o registro de empresas e negócios, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico do Estado, competindo-lhe:

I

executar os serviços de registro de empresário, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:

a

o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;

b

o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c

o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;

d

a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das sociedades empresárias ou das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei específica; e

e

a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II

elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III

processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a

a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais; e

b

a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais

IV

elaborar seu regimento interno e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V

expedir carteiras de exercício profissional para empresários, agentes auxiliares do comércio, administradores de sociedade empresária ou sociedade cooperativa e para sociedades empresárias e sociedades cooperativas, inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do DNRC;

VI

proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII

prestar ao DNRC as informações necessárias:

a

à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b

à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c

ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

d

à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;

VIII

organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE -, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

IX

recolher os valores relativos aos preços públicos devidos por seus serviços; e

X

exercer atividades correlatas.

Parágrafo único

- A JUCEMG subordina-se tecnicamente ao DNRC, nos termos da legislação federal.