Artigo 151, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 151
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE -, a que se refere o inciso VII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais e energéticos; ao comércio exterior; à atração de investimentos e financiamentos nacionais e internacionais para o Estado; e às concessões, inclusive às parcerias público-privadas, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo;
III
definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação de políticas energética, mineral, industrial, de logística em geral, de comércio e serviços, e de outras no âmbito de sua competência;
IV
articular-se com os órgãos e as entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infraestrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações sob a perspectiva econômica;
V
promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Estado, à modernização e ao desenvolvimento das empresas já instaladas e à expansão de negócios nos mercados interno e externo;
VI
articular-se com instituições do Governo Federal visando a participar na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Secretaria;
VII
atuar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, na formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
VIII
articular-se com o setor público e entidades representativas do setor empresarial, visando ao ordenamento econômico e à instalação de empreendimentos nas várias regiões do Estado, observadas as diretrizes governamentais;
IX
subsidiar a política locacional dos empreendimentos, observados os critérios de equilíbrio regional;
X
apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
XI
manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
XII
prestar assessoramento às demais áreas do Governo para o relacionamento comercial de interesse do Estado no mercado internacional;
XIII
coordenar o relacionamento institucional entre a Administração Pública, as entidades nacionais e as agências bilaterais e multilaterais de crédito, a fim de viabilizar o financiamento reembolsável e não reembolsável de projetos de desenvolvimento do Estado;
XIV
definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão;
XV
articular-se com os órgãos e as entidades que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;
XVI
apoiar o turismo de negócios no Estado em articulação com a Secretaria de Estado de Turismo;
XVII
definir, em articulação com órgãos e entidades que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao fortalecimento dos negócios coletivos;
XVIII
atuar, em articulação com as entidades competentes, na formulação e execução de programas e ações de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
XIX
coordenar as políticas e ações relacionadas ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais;
XX
coordenar e assessorar os órgãos e entidades do Estado na contratação e gestão de projetos de Parcerias Público-Privadas - PPP -, de acordo com o que estabelece a Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, observadas as diretrizes do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;
XXI
gerir os contratos de PPP na sua área de atuação; e
XXII
exercer atividades correlatas.