Artigo 148, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 148
A autarquia Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -, a que se refere o inciso V do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado, competindo-lhe:
I
formular e propor diretrizes, planos e ações necessários ao desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste, compatibilizando-os com as políticas dos governos federal e estadual;
II
articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuam nas regiões Norte e Nordeste de Minas para a fixação de critérios de concessão de estímulos fiscais e financeiros, atração de investimentos e indução do desenvolvimento sustentável e includente, com o objetivo de atender às necessidades dessas regiões;
III
desenvolver e implantar mecanismos que viabilizem a atração de novos investimentos, bem como realizar ações que promovam a integração econômica das sub-regiões do semiárido mineiro;
IV
elaborar, implantar e acompanhar programas e projetos que visem à ampliação e ao fortalecimento da infraestrutura regional, à inclusão social com geração de emprego, trabalho e incremento da renda, à expansão e à diversificação da base econômica das regiões de sua atuação;
V
promover ações com vistas à implantação, ao fortalecimento e à melhoria de arranjos e cadeias produtivas estratégicas nas áreas de baixa propulsão econômica;
VI
apoiar a representação do Governo do Estado no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e nos demais agentes de fomento da região;
VII
planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca em consonância com as diretrizes governamentais;
VIII
planejar, coordenar, supervisionar, orientar e executar plano, programa, projeto ou atividade permanente ou emergencial de combate aos efeitos da seca, em consonância com as diretrizes governamentais, especialmente as emanadas do Conselho de Desenvolvimento do Semiárido Mineiro; e
IX
exercer atividades correlatas.
Parágrafo único
- O IDENE poderá desenvolver projetos especiais em regiões não incluídas na base territorial de sua atuação para cumprimento de objetivos e metas de redução de desigualdades sociais e enfrentamento da pobreza em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - e de reduzida propulsão econômica, observadas a intersetorialidade, a vinculação à política específica nos termos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG.