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Artigo 147 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 147

Integra a área de competência da Sedinor, por vinculação, o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene.

Parágrafo único

- O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Sedinor será prestado pelo Idene, nos termos de resolução conjunta. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.076, de 27/12/2013.) Seção I Do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais

Art. 147 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011