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Artigo 136, Parágrafo 4 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 136

Fica instituído o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais - SEISP/MG - com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, bem como subsidiar o Sistema de Defesa Social para a tomada de decisões nesse campo, mediante a produção, análise e disseminação de dados, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.

§ 1º

O SEISP/MG integra o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP -, conforme previsto no Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.

§ 2º

O SEISP/MG tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a preservação dos direitos e garantias individuais e a defesa da sociedade, do Estado e de suas instituições.

§ 3º

Para fins do disposto nesta seção, entende-se como atividade de inteligência de segurança pública o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, o acompanhamento e a avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, com o objetivo de prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de qualquer natureza, atentatórios à ordem pública.

§ 4º

A atividade de Inteligência de Segurança Pública se orienta pelos seguintes princípios: amplitude, interação, objetividade, oportunidade, permanência, precisão, simplicidade, imparcialidade, compartimentação, controle e sigilo.

Art. 136, §4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011