Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Câmara de Orçamento e Finanças tem por objetivo apoiar o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e deliberar sobre sua execução.
§ 1º
As competências e o escopo das deliberações da Câmara de Orçamento e Finanças serão estabelecidos em decreto.
§ 2º
A Câmara de Orçamento e Finanças funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda e tem a seguinte composição:
I
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá;
II
Secretário de Estado de Fazenda;
III
Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão;
IV
Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.
§ 3º
Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência da Câmara de Orçamento e Finanças será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)