Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A Câmara de Orçamento e Finanças tem por objetivo apoiar o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e deliberar sobre sua execução.

§ 1º

As competências e o escopo das deliberações da Câmara de Orçamento e Finanças serão estabelecidos em decreto.

§ 2º

A Câmara de Orçamento e Finanças funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda e tem a seguinte composição:

I

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá;

II

Secretário de Estado de Fazenda;

III

Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão;

IV

Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

§ 3º

Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência da Câmara de Orçamento e Finanças será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)