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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 13

A Câmara de Orçamento e Finanças tem por objetivo apoiar o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e deliberar sobre sua execução.

§ 1º

As competências e o escopo das deliberações da Câmara de Orçamento e Finanças serão estabelecidos em decreto.

§ 2º

A Câmara de Orçamento e Finanças funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda e tem a seguinte composição:

I

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá;

II

Secretário de Estado de Fazenda;

III

Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão;

IV

Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

§ 3º

Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência da Câmara de Orçamento e Finanças será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

Art. 13, §2º, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 180 /2011