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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011

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Art. 12

Compete à Câmara de Coordenação de Empresas Estatais:

I

opinar sobre propostas a serem submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica;

II

orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

III

propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda no que se refere à participação acionária do Estado nas empresas estatais;

IV

cumprir as deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.

§ 1º

No exercício de suas competências, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais proporá diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vistas:

I

à observância dos interesses do Estado como acionista;

II

à promoção da eficiência na gestão e à adoção das melhores práticas de governança corporativa;

III

à expectativa de retorno do capital investido pelo Estado;

IV

à sistematização das informações consignadas nos relatórios da administração e demonstrações contábeis e financeiras das empresas estatais.

§ 2º

Sem prejuízo das diretrizes deliberadas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais fará constar das suas orientações e manifestações, se constatados, os riscos fiscais, seus impactos orçamentários e financeiros de curto e médio prazos e sugestões de tratamento. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)