Artigo 12, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 180 de 20 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete à Câmara de Coordenação de Empresas Estatais:
I
opinar sobre propostas a serem submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica;
II
orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;
III
propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda no que se refere à participação acionária do Estado nas empresas estatais;
IV
cumprir as deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.
§ 1º
No exercício de suas competências, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais proporá diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vistas:
I
à observância dos interesses do Estado como acionista;
II
à promoção da eficiência na gestão e à adoção das melhores práticas de governança corporativa;
III
à expectativa de retorno do capital investido pelo Estado;
IV
à sistematização das informações consignadas nos relatórios da administração e demonstrações contábeis e financeiras das empresas estatais.
§ 2º
Sem prejuízo das diretrizes deliberadas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais fará constar das suas orientações e manifestações, se constatados, os riscos fiscais, seus impactos orçamentários e financeiros de curto e médio prazos e sugestões de tratamento. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)