JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Ficam extintas, noventa dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância dos cargos, se anterior, as classes de cargos de provimento em comissão constantes na respectiva tabela do item correspondente a cada Autarquia e Fundação do Anexo V, bem como os cargos transformados pelas Resoluções nº 8, de 10 de março de 2006, da Fundação Clóvis Salgado, e nº 777, de 29 de junho de 2006, do Instituto Mineiro de Agropecuária.

§ 1º

Ressalvadas as de natureza pessoal, ficam extintas todas as parcelas que compõem a remuneração dos cargos de provimento em comissão extintos nos termos do caput deste artigo, especialmente as vantagens inerentes ao seu exercício e ainda, expressamente, as seguintes:

I

a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores;

II

a verba anual a título de pró-labore, instituída pelo art. 23 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995.

§ 2º

Salvo por disposição de lei em contrário, fica assegurado ao servidor, enquanto no exercício de cargo a que se refere o caput, o pagamento de valor correspondente ao de sua última remuneração, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados.

Art. 16, §1º, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007