Artigo 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ficam extintas, noventa dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância dos cargos, se anterior, as classes de cargos de provimento em comissão constantes na respectiva tabela do item correspondente a cada Autarquia e Fundação do Anexo V, bem como os cargos transformados pelas Resoluções nº 8, de 10 de março de 2006, da Fundação Clóvis Salgado, e nº 777, de 29 de junho de 2006, do Instituto Mineiro de Agropecuária.
§ 1º
Ressalvadas as de natureza pessoal, ficam extintas todas as parcelas que compõem a remuneração dos cargos de provimento em comissão extintos nos termos do caput deste artigo, especialmente as vantagens inerentes ao seu exercício e ainda, expressamente, as seguintes:
I
a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e alterações posteriores;
II
a verba anual a título de pró-labore, instituída pelo art. 23 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995.
§ 2º
Salvo por disposição de lei em contrário, fica assegurado ao servidor, enquanto no exercício de cargo a que se refere o caput, o pagamento de valor correspondente ao de sua última remuneração, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados.