Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderá ser exigida Certificação Ocupacional para o exercício de cargos de provimento em comissão, com o objetivo de avaliar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para o satisfatório desempenho desses cargos.
§ 1º
A Certificação Ocupacional será realizada sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º
A Certificação Ocupacional tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por até dois anos.
§ 3º
A Certificação de que trata este artigo não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo.