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Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 15

Poderá ser exigida Certificação Ocupacional para o exercício de cargos de provimento em comissão, com o objetivo de avaliar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para o satisfatório desempenho desses cargos.

§ 1º

A Certificação Ocupacional será realizada sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º

A Certificação Ocupacional tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por até dois anos.

§ 3º

A Certificação de que trata este artigo não confere ao interessado direito à nomeação ou direito de precedência de nomeação em face de outro interessado que tenha sido certificado no mesmo ou em outro processo.

Art. 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007