Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam criadas, na Fhemig, Funções Gratificadas Hospitalares - FGHs -, cujos quantitativos, denominações, valores, níveis e jornada de trabalho são os constantes no item V.29.3 do Anexo V. (Caput com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.
§ 1º
Aplica-se às funções gratificadas de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)
§ 2º
As funções com jornada de trabalho de quarenta horas semanais poderão ser exercidas com jornada de trinta horas semanais, com redução proporcional do valor da gratificação, observada a necessidade da Administração.
§ 3º
Na designação de servidor para função gratificada de que trata o caput, será observada a correlação entre as atribuições da função e a qualificação ou capacitação funcional exigida, sendo o nível da função adequado à complexidade da atividade, definidos em regulamento próprio da Fhemig. (Parágrafo com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 26 da Lei nº 17.618, de 07/07/2008.)
§ 4º
São atribuições das funções gratificadas de que trata este artigo as funções de chefia, assessoramento técnico ou especializado, supervisão e coordenação de atividades, projetos e programas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 da Lei nº 17.618, de 07/07/2008.)