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Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 175 de 26 de janeiro de 2007

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Art. 11

Ficam criadas, na Fhemig, Funções Gratificadas Hospitalares - FGHs -, cujos quantitativos, denominações, valores, níveis e jornada de trabalho são os constantes no item V.29.3 do Anexo V. (Caput com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.

§ 1º

Aplica-se às funções gratificadas de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

§ 2º

As funções com jornada de trabalho de quarenta horas semanais poderão ser exercidas com jornada de trinta horas semanais, com redução proporcional do valor da gratificação, observada a necessidade da Administração.

§ 3º

Na designação de servidor para função gratificada de que trata o caput, será observada a correlação entre as atribuições da função e a qualificação ou capacitação funcional exigida, sendo o nível da função adequado à complexidade da atividade, definidos em regulamento próprio da Fhemig. (Parágrafo com redação dada pelo art. 101 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 26 da Lei nº 17.618, de 07/07/2008.)

§ 4º

São atribuições das funções gratificadas de que trata este artigo as funções de chefia, assessoramento técnico ou especializado, supervisão e coordenação de atividades, projetos e programas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 36 da Lei nº 17.618, de 07/07/2008.)

Art. 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 175 /2007