Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 169 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 2º da Lei nº 10.473, de 05 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, que funcionará sob a supervisão dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, com a seguinte composição: I – Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão; II – Secretário Adjunto de Fazenda; III – Subsecretário do Tesouro Estadual; IV – Subsecretário de Planejamento e Orçamento; V – Diretor da Superintendência Central de Administração Financeira; VI – Diretor da Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito; VII – Diretor da Superintendência Central de Contadoria Geral; VIII – Diretor da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária; IX – Diretor da Superintendência Central de Administração de Pessoal; X – Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado."