Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - estabelecerá as diretrizes básicas, essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico e voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa no Estado, ambas em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDI's - e contemplados nos programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAG's.

Parágrafo único

As ações e as atividades decorrentes das diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho serão implementadas por meio das dotações e dos recursos previstos no "caput" do art. 212 da Constituição do Estado.