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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 166 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - estabelecerá as diretrizes básicas, essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico e voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa no Estado, ambas em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDI's - e contemplados nos programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAG's.

Parágrafo único

As ações e as atividades decorrentes das diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho serão implementadas por meio das dotações e dos recursos previstos no "caput" do art. 212 da Constituição do Estado.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 166 /2007