Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 155 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Loteria do Estado de Minas Gerais modificará seu regulamento de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.