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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 155 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A Loteria do Estado de Minas Gerais modificará seu regulamento de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 155 /2007