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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 153 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Educacional Caio Martins, de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação Educacional Caio Martins vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Educacional Caio Martins", o termo "Fundação" e a sigla "FUCAM" se equivalem. (...) Art. 2º A Fundação Educacional Caio Martins tem por finalidade apoiar a política estadual de protagonismo juvenil por meio de metodologias, programas e linhas de ação integradas e constituir-se como centro de referência para a formação e a qualificação de adolescentes e jovens para a liderança social, bem como para a capacitação de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e Juventude. Parágrafo único - As atribuições e competências específicas da Fundação, para o alcance das finalidades de que trata o "caput", serão definidas em decreto. Art. 3º A Fundação Educacional Caio Martins tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Assessoria Jurídica; b) Auditoria Seccional; c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; d) Diretoria de Educação e Assistência. Parágrafo único - As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.".

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 153 /2007