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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 113 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

O Quadro Geral dos cargos de provimento em comissão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG passa a ser o constante do Anexo Único, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

Na composição do valor do vencimento básico de cada cargo constante do Anexo Único desta Lei Delegada ficam incorporadas, para os cargos de provimento em comissão do DER/MG, as seguintes vantagens:

I

a Gratificação Especial prevista no art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987;

II

a Vantagem Temporária Incorporável a que se referem o Anexo II.3 de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e o art. 9º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;

III

o índice percentual de 10% (dez por cento) previsto no Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995.

§ 2º

Em razão do disposto no § 1º deste artigo, ficam os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por ele beneficiados, excluídos da incidência do disposto no art. 4º e 5º, da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994; no art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987; no art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005; no Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995; no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e no art. 9º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005..

§ 3º

O disposto nesta Lei Delegada aplica-se aos proventos do servidor inativo e pensionistas.

Art. 1º, §3° da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 113 /2007