Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 113 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Quadro Geral dos cargos de provimento em comissão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG passa a ser o constante do Anexo Único, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
Na composição do valor do vencimento básico de cada cargo constante do Anexo Único desta Lei Delegada ficam incorporadas, para os cargos de provimento em comissão do DER/MG, as seguintes vantagens:
I
a Gratificação Especial prevista no art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987;
II
a Vantagem Temporária Incorporável a que se referem o Anexo II.3 de que trata o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, e o art. 9º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
III
o índice percentual de 10% (dez por cento) previsto no Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995.
§ 2º
Em razão do disposto no § 1º deste artigo, ficam os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por ele beneficiados, excluídos da incidência do disposto no art. 4º e 5º, da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994; no art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987; no art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005; no Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995; no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e no art. 9º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005..
§ 3º
O disposto nesta Lei Delegada aplica-se aos proventos do servidor inativo e pensionistas.