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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 109 de 30 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, a que se refere art. 28, X, "d", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– O IPSEMG vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais", o termo "Instituto" e a sigla "IPSEMG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.)