Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 109 de 30 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. (Caput com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.