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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 108 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 3º

– Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, os Quadros Especiais de Pessoal dos Órgãos do Poder Executivo, objetos de fusão, serão compostos na forma dos incisos deste artigo.

I

Secretaria de Estado do Governo:

a

Secretaria de Estado da Casa Civil;

b

Secretaria de Estado da Comunicação Social;

c

Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais, parcialmente;

d

Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

a

Secretaria de Estado de Esportes;

b

Secretaria de Estado de Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

c

Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a

Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

b

Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais, parcialmente.

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a

Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

b

Secretaria de Estado de Minas e Energia.

V

Secretaria de Estado da Defesa Social:

a

Secretaria de Estado da Segurança Pública;

b

Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.

VI

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b

Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo único

– Os Quadros Especiais de Pessoal de que trata este artigo serão identificados em decreto.