Artigo 3º, Inciso III, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 108 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, os Quadros Especiais de Pessoal dos Órgãos do Poder Executivo, objetos de fusão, serão compostos na forma dos incisos deste artigo.
I
Secretaria de Estado do Governo:
a
Secretaria de Estado da Casa Civil;
b
Secretaria de Estado da Comunicação Social;
c
Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais, parcialmente;
d
Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.
II
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
a
Secretaria de Estado de Esportes;
b
Secretaria de Estado de Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
c
Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.
III
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a
Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
b
Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais, parcialmente.
IV
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
b
Secretaria de Estado de Minas e Energia.
V
Secretaria de Estado da Defesa Social:
a
Secretaria de Estado da Segurança Pública;
b
Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.
VI
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
b
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo único
– Os Quadros Especiais de Pessoal de que trata este artigo serão identificados em decreto.