Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 108 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana as Funções Gratificadas de que trata o artigo 29 da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001.
§ 1º
– Aplica-se as Funções Gratificadas de que trata o "caput" deste artigo o disposto no § 2º do artigo 10 desta Lei.
§ 2º
– Os servidores designados para o exercício da função de que trata o "caput" deste artigo, originários de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana com ônus para o órgão de origem.