JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 108 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana as Funções Gratificadas de que trata o artigo 29 da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001.

§ 1º

– Aplica-se as Funções Gratificadas de que trata o "caput" deste artigo o disposto no § 2º do artigo 10 desta Lei.

§ 2º

– Os servidores designados para o exercício da função de que trata o "caput" deste artigo, originários de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana com ônus para o órgão de origem.