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Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 107 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 7º

– A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 107 /2003