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Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 107 de 29 de janeiro de 2003


Art. 10

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."