Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 107 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."