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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 107 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER -, de que trata a alínea "a" do inciso XV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – vincula-se ao Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais", a palavra "Autarquias" e a sigla "ITER" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.)

Art. 1º, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 107 /2003