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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 107 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 107 /2003