Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 107 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.