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Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 105 de 29 de janeiro de 2003


Art. 9º

– O artigo 6º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, fica acrescido dos seguintes inciso V e parágrafo único: "Art. 6º – (...) (...) V – 7 (sete) unidades regionais. Parágrafo único – As sedes, competência e jurisdição das unidades de que trata o inciso V deste artigo serão estabelecidos em decreto."