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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 105 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– Os artigos 3º, 10 e 12 da Lei nº 11.231, de 22 de setembro de 1993, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT: I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente; II – os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado: a) de Planejamento e Gestão; b) de Fazenda; c) de Desenvolvimento Econômico; d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. III – o Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; IV – 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; V – 3 (três) representantes das Universidades Públicas Federais e Estaduais sediadas no Estado; VI – 2 (dois) membros a serem escolhidos entre cientistas e tecnólogos de notório conhecimento; VII – 3 (três) representantes dos trabalhadores, indicados em lista tríplice por entidades regularmente estabelecidas no Estado; VIII – 3 (três) membros indicados pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, escolhidos entre empresários com reconhecida participação nas questões pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico de setores representativos da economia mineira. § 1º – São natos os membros de que tratam os incisos I, II e III. § 2º – Os membros de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão designados pelo Governador do Estado." (...) "Art. 10 – O CONECIT contará, para sua operacionalização, com uma Secretaria Executiva, que terá, na função de Secretário Executivo, o Superintendente de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. Parágrafo único – Compete ao Secretário-Executivo do CONECIT buscar, junto aos órgãos e entidades que compõem a área de atuação da Secretaria, bem como às empresas parceiras nos programas de ciência e tecnologia, o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições." (...) "Art. 12 – O CONECIT reunir-se-á com o "quorum" mínimo de 12 (doze) Conselheiros, dentre os quais 3 (três), no mínimo, devem ser membros natos."

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 105 /2003