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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 105 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 6º e o artigo 7º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – (...) § 1º – São atribuições do CEPA: I – propor medidas de desenvolvimento rural, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação; II – deliberar sobre propostas, planos e programas destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social do setor; III – atuar na viabilização da obtenção de recursos internos e externos destinados aos planos, programas e projetos do setor; IV – definir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e plurianual de política agrícola; V – definir as políticas estaduais de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária e de defesa sanitária animal e vegetal; VI – supervisionar e controlar a execução da política agrícola, especialmente em relação ao cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos; VII – articular-se com o Conselho Nacional de Política Agrícola – CNPA -, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII – decidir sobre propostas de ajustamento ou de alteração da política agrícola do Estado; IX – observar o cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Lei; X – estimular a criação de conselhos municipais de desenvolvimento rural; XI -articular-se com os conselhos municipais de desenvolvimento rural com vistas à implementação de programas destinados a estimular o desenvolvimento do meio rural; XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. § 2º – São membros do CEPA: I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente; II – o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária; III – o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; IV – o Presidente da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; V – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que sera seu Secretário-Geral; VI – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; VII – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda; VIII – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; IX – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; X – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; XI – o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG; XII – o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais – EPAMIG; XIII – o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; XIV – o Presidente da Fundação Rural Mineira – RURALMINAS; XV – o Presidente das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CEASA-MG; XVI – o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG; XVII – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG; XVIII – o Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG; XIX – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG; XX – o Presidente da Sociedade Mineira de Agricultura – SMA; XXI – o Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos – SMEA; XXII – o Presidente da Sociedade Mineira de Médicos Veterinários – SMMV; XXIII – o Delegado Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais – DFA/MG; XXIV – o Presidente da Associação dos Produtores de Hortifrutigranjeiros das Ceasas do Estado de Minas Gerais – APHEMG; XXV – 1 (um) representante do Fórum dos Reitores das Universidades Federais de Minas Gerais; XXVI – o Presidente da Associação dos Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal – AFRIG; XXVII – o Presidente do Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de Minas Gerais – SILEMG. § 3º – Os membros do CEPA serão designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 4º – O CEPA se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros. § 5º – Os membros do CEPA não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público." "Art. 7º – A estrutura de funcionamento do CEPA compõe-se de: I – plenário; II – presidência; III – secretaria executiva; IV – câmaras técnicas."

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 105 /2003