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Artigo 13, Parágrafo Único, Alínea a da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 13

Os trabalhos das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios serão disciplinados por Coordenadores Regionais, em número de 5 (cinco), subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura.

Parágrafo único

Compete aos Coordenadores Regionais:

a

assegurar a colaboração estreita entre os vários órgãos do Ministério da Agricultura, atuando na região no sentido do exato cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados;

b

manter o Secretário-Geral da Agricultura permanentemente informado do andamento daqueles Planos;

c

sugerir, quando necessário, as alterações dos ditos Planos de Trabalho.

Art. 13, Parágrafo Único, a da Lei delegada 9 /1962