Artigo 13, Parágrafo Único da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962
Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os trabalhos das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios serão disciplinados por Coordenadores Regionais, em número de 5 (cinco), subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura.
Parágrafo único
Compete aos Coordenadores Regionais:
a
assegurar a colaboração estreita entre os vários órgãos do Ministério da Agricultura, atuando na região no sentido do exato cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados;
b
manter o Secretário-Geral da Agricultura permanentemente informado do andamento daqueles Planos;
c
sugerir, quando necessário, as alterações dos ditos Planos de Trabalho.