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Artigo 2º, Inciso VII da Lei delegada nº 5 de 26 de Setembro de 1962

Organiza a Superintendência Nacional do Abastecimento - (SUNAB) e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à SUNAB:

I

elaborar e promover a execução do plano nacional de abastecimento de produtos essenciais, o qual servirá, também, de instrumento à política de crédito e fomento à produção;

II

elaborar programas para expansão e operação da rêde nacional de armazéns, silos e armazens frigoríficos;

III

fixar quotas de exportação e importação de produtos essenciais; (Vide Lei nº 5.025, de 1966)

IV

promover a melhoria dos níveis de consumo e dos padrões de nutrição do povo;

V

elaborar e promover a execução do plano nacional e dos programas de assistência alimentar;

VI

aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais;

VII

acompanhar a execução das medidas estabelecidas nos planos e programas que elaborar e as decorrentes da aplicação da lei de intervenção no domínio econômico;

VIII

fixar as diretrizes de ação das entidades jurisdicionadas.