Artigo 2º da Lei delegada nº 5 de 26 de Setembro de 1962
Organiza a Superintendência Nacional do Abastecimento - (SUNAB) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à SUNAB:
I
elaborar e promover a execução do plano nacional de abastecimento de produtos essenciais, o qual servirá, também, de instrumento à política de crédito e fomento à produção;
II
elaborar programas para expansão e operação da rêde nacional de armazéns, silos e armazens frigoríficos;
III
fixar quotas de exportação e importação de produtos essenciais; (Vide Lei nº 5.025, de 1966)
IV
promover a melhoria dos níveis de consumo e dos padrões de nutrição do povo;
V
elaborar e promover a execução do plano nacional e dos programas de assistência alimentar;
VI
aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais;
VII
acompanhar a execução das medidas estabelecidas nos planos e programas que elaborar e as decorrentes da aplicação da lei de intervenção no domínio econômico;
VIII
fixar as diretrizes de ação das entidades jurisdicionadas.