Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962
Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados.
Parágrafo único
As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.