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Artigo 9º da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 9º

Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados.

Parágrafo único

As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.

Art. 9º da Lei de Intervenção no Domínio Econômico - Lei delegada 4 /1962