Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962
Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União, na forma do art. 146 da Constituição , fica autorizada, a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.
Parágrafo único
A intervenção se processará, também, para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e indústrias do País.